LEI Nº 5.155, DE 23 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT, nos termos do art. 81 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º A Secretaria Municipal de Dados - SMD, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT.
§ 2º A alteração da denominação promovida pela presente Lei se aplica aos atos normativos e administrativos vigentes, independente de alteração específica.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT é órgão de primeiro nível hierárquico, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar políticas públicas voltadas à inovação, transformação digital, governo eletrônico, infraestrutura tecnológica e governança de dados.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT:
I - formular, propor e implementar políticas públicas voltadas à transformação digital, à modernização da gestão, à inovação institucional e à governança de dados no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - planejar, desenvolver, manter, integrar e avaliar sistemas informatizados, promovendo a automação de processos administrativos, a interoperabilidade entre plataformas e a eficiência dos serviços públicos digitais;
III - elaborar e propor ao Chefe do Poder Executivo planos, projetos e soluções em tecnologia da informação e comunicação, responsabilizando-se por sua implementação, controle, avaliação e atualização, em articulação com os demais órgãos da Administração Pública;
IV - estruturar, operar, monitorar e evoluir a infraestrutura tecnológica da Administração Municipal, abrangendo redes, servidores, datacenter, conectividade, serviços em nuvem, sistemas de comunicação e segurança da informação;
V - garantir a proteção e a integridade das informações institucionais, por meio da gestão da segurança da informação, da centralização de dados, da administração de acessos e da observância às normas legais, técnicas e regulatórias;
VI - capacitar continuamente os usuários e servidores públicos quanto ao uso de aplicativos, sistemas e soluções digitais, incentivando o uso estratégico das tecnologias e a disseminação da cultura de inovação;
VII - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades municipais na adoção de soluções digitais, sistemas especializados e tecnologias emergentes, com base em critérios de economicidade, usabilidade, interoperabilidade e escalabilidade;
VIII - coordenar e executar a gestão do parque tecnológico municipal, assegurando a padronização, manutenção, rastreabilidade, atualização e compatibilidade dos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC ;
IX - planejar, gerenciar e monitorar os serviços de conectividade, telefonia institucional, correio eletrônico, internet, intranet, transmissão de dados, comunicação digital e canais eletrônicos de relacionamento com o cidadão;
X - gerenciar o Sistema Municipal de Geoprocessamento - SIG, garantindo sua integração com outras plataformas institucionais, e sua aplicação no apoio ao planejamento urbano, ambiental, territorial e de políticas públicas em geral;
XI - elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica, especificações técnicas, pareceres e termos de referência para aquisição de sistemas, softwares, hardwares e contratação de serviços especializados em TIC;
XII - elaborar, revisar e acompanhar a execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC e da Estratégia de Governo Digital do Município, em consonância com as diretrizes estratégicas da Administração Municipal;
XIII - estabelecer, coordenar e fomentar parcerias, convênios e projetos colaborativos com instituições públicas, privadas, acadêmicas e ecossistemas de inovação, voltados ao desenvolvimento de soluções tecnológicas de interesse público;
XIV - propor normas, diretrizes, padrões e indicadores para a modernização da gestão pública municipal com base em dados, evidências e soluções digitais;
XV - exercer outras competências correlatas à sua área de atuação ou que lhe forem legalmente atribuídas.
Art. 4º A estrutura básica da SEMIT é composta por:
I - Gabinete da Secretaria;
II - Departamento de Sistemas e Inteligência Digital:
a) Seção de Sistemas Financeiros e Administrativos;
b) Seção de Sistemas de Saúde;
c) Seção de Sistemas de Educação;
d) Seção de Geoprocessamento e Dados Espaciais;
III - Departamento de Infraestrutura e Inovação Tecnológica:
a) Seção de Gestão de Infraestrutura e Datacenter;
b) Seção de Projetos e Inovação Digital;
IV - Departamento de Suporte e Atendimento Tecnológico:
a) Seção de Suporte Técnico e Atendimento ao Usuário;
b) Seção de Manutenção do Parque Tecnológico.
Art. 5º Compete ao Gabinete do Secretário:
I - coordenar, supervisionar e articular, em nível estratégico, a formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de tecnologia da informação, inovação, transformação digital, governança de dados e governo eletrônico no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II - assessorar diretamente o Secretário Municipal nas atividades de planejamento, articulação institucional e tomada de decisão estratégica, prestando apoio técnico, político e administrativo;
III - propor normas, diretrizes e instrumentos para a modernização da gestão pública, com base no uso intensivo de dados, tecnologias emergentes, interoperabilidade e soluções digitais de alto impacto;
IV - garantir a integração e o alinhamento das ações desenvolvidas pelos departamentos e seções da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia com os objetivos estratégicos da Administração Municipal;
V - representar institucionalmente a Secretaria perante os demais órgãos e entidades da Administração Pública, bem como junto a instituições da sociedade civil, setor privado, órgãos de controle e parceiros técnicos;
VI - coordenar a tramitação de expedientes, processos administrativos, fluxos internos e documentação oficial da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, zelando pela conformidade normativa e procedimental;
VII - acompanhar os indicadores estratégicos, metas, programas e projetos sob responsabilidade da Secretaria, avaliando seu desempenho e promovendo ações corretivas quando necessário;
VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas por delegação do Secretário Municipal.
Art. 6º Compete ao Departamento de Sistemas e Inteligência Digital:
I - planejar, desenvolver, implantar, manter e evoluir os sistemas informatizados do Poder Executivo Municipal, em consonância com as diretrizes de interoperabilidade, governança de dados e segurança da informação;
II - coordenar o ciclo de vida dos sistemas institucionais, abrangendo levantamento de requisitos, modelagem, desenvolvimento, testes, homologação, implantação, suporte técnico-funcional e manutenção evolutiva e corretiva;
III - promover a modernização dos fluxos e processos da Administração Pública Municipal por meio da automação, digitalização e integração entre sistemas e bancos de dados;
IV - garantir a integridade, a disponibilidade, a escalabilidade e a confiabilidade dos sistemas sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, observando normas técnicas, legais e regulatórias;
V - definir e supervisionar os padrões técnicos de desenvolvimento, documentação, integração, versionamento, testes automatizados e controle de qualidade de software;
VI - apoiar tecnicamente os órgãos municipais na identificação de demandas, validação de soluções e acompanhamento de projetos que envolvam sistemas corporativos;
VII - promover, em articulação com os demais departamentos da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, a capacitação dos servidores quanto ao uso, operação e acompanhamento dos sistemas informatizados;
VIII - supervisionar e coordenar as seções subordinadas, assegurando sinergia entre os núcleos de desenvolvimento e suporte, bem como a aderência às diretrizes estratégicas da Secretaria.
Art. 7º Compete à Seção de Sistemas Financeiros e Administrativos:
I - desenvolver, manter, aprimorar e integrar os sistemas informatizados voltados à gestão contábil, orçamentária, financeira, tributária, de folha de pagamento, patrimônio, compras, contratos, protocolo e recursos humanos da Administração Pública Municipal;
II - garantir a conformidade legal dos sistemas sob sua responsabilidade, assegurando a correta integração com plataformas externas obrigatórias, como as do TCE-MG, Receita Federal, eSocial, SEF-MG, entre outras exigidas por normativos federais e estaduais;
III - monitorar continuamente a performance, a disponibilidade, a rastreabilidade e a segurança das soluções tecnológicas utilizadas nas áreas de finanças, administração e gestão de pessoas;
IV - propor, em articulação com os usuários e demais setores da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, a automação de fluxos administrativos, a digitalização de procedimentos e a integração entre sistemas internos e externos, visando à eficiência operacional e à economicidade;
V - prestar suporte técnico-funcional aos usuários dos sistemas, promover capacitações e disseminar boas práticas de uso das soluções administrativas;
VI - realizar estudos técnicos para evolução das plataformas existentes e propor, quando necessário, a adoção de novas soluções tecnológicas voltadas ao aperfeiçoamento da gestão pública.
Art. 8º Compete à Seção de Sistemas da Saúde:
I - projetar, manter, evoluir e integrar os sistemas informatizados utilizados pela rede municipal de saúde, incluindo Prontuário Eletrônico do Paciente - PEP, regulação, farmácia, atendimento, vigilância em saúde, transporte sanitário e demais módulos operacionais;
II - garantir a conformidade com os padrões e protocolos definidos pelo Ministério da Saúde e órgãos estaduais, assegurando a integração dos sistemas locais com plataformas nacionais como e-SUS AB, CNES, SISREG, GAL, e demais sistemas do SUS;
III - zelar pela continuidade operacional, a rastreabilidade, a disponibilidade e a segurança dos sistemas de saúde, com especial atenção à proteção de dados sensíveis, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
IV - organizar, manter e analisar os bancos de dados da saúde municipal, promovendo a coleta integrada de informações estratégicas para avaliação de serviços, vigilância em saúde e apoio à tomada de decisão da Secretaria Municipal de Saúde;
V - prestar suporte técnico e funcional aos profissionais da saúde, promovendo o treinamento e a capacitação dos usuários nas soluções implementadas, além de oferecer apoio remoto e presencial à operação dos sistemas;
VI - participar de projetos de inovação tecnológica e transformação digital aplicados à área da saúde, contribuindo com soluções que otimizem a gestão, o atendimento ao cidadão e a integração com o ecossistema SUS.
Art. 9º Compete à Seção de Sistemas da Educação:
I - projetar, manter, evoluir e integrar os sistemas informatizados utilizados na gestão educacional da rede municipal, incluindo módulos de matrícula, transporte escolar, alimentação escolar, diário eletrônico, avaliação de desempenho, recursos humanos e gestão escolar;
II - assegurar a conformidade com as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos educacionais estaduais e federais, promovendo a integração dos sistemas locais com plataformas como Censo Escolar, INEP, PDDE Interativo, SGE, e outras relacionadas;
III - zelar pela continuidade operacional, segurança, disponibilidade e rastreabilidade dos sistemas de educação, com atenção especial à proteção dos dados de estudantes, servidores e unidades escolares, conforme disposto na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
IV - organizar, manter e analisar as bases de dados do sistema municipal de educação, promovendo a consolidação de informações estratégicas para subsidiar o planejamento pedagógico, a execução de políticas públicas e a tomada de decisões pela Secretaria Municipal de Educação;
V - prestar suporte técnico e funcional às unidades escolares e às coordenações pedagógicas, promovendo a capacitação dos servidores quanto ao uso dos sistemas, além de oferecer apoio remoto e presencial;
VI - participar de iniciativas voltadas à inovação tecnológica na área educacional, contribuindo para a digitalização dos processos pedagógicos e administrativos, com foco na eficiência, transparência e melhoria da experiência do usuário.
Art. 10 Compete à Seção de Geoprocessamento e Dados Espaciais:
I - planejar, desenvolver, gerenciar e manter o Sistema Municipal de Geoprocessamento (SIG), assegurando a padronização, a interoperabilidade e a integridade dos dados espaciais e alfanuméricos utilizados pela Administração Pública Municipal;
II - elaborar, atualizar e gerenciar bancos de dados geográficos integrados, incluindo informações cartográficas, estatísticas, socioeconômicas, ambientais, territoriais e de infraestrutura urbana;
III - coletar, processar, analisar e integrar dados georreferenciados provenientes de levantamentos topográficos, sensores remotos, satélites de posicionamento, drones e outras fontes geotecnológicas, utilizando softwares específicos de SIG e imagem;
IV - produzir e disponibilizar mapas temáticos, camadas georreferenciadas, painéis analíticos e visualizações interativas, de forma a subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas territoriais;
V - prestar apoio técnico e analítico a órgãos e entidades da Administração Municipal em estudos de uso do solo, planejamento urbano, mobilidade, meio ambiente, regularização fundiária, segurança pública e fiscalização territorial;
VI - executar estudos, pesquisas e projetos que envolvam análise espacial, modelagem territorial e inteligência geográfica, promovendo a inovação e o uso de dados espaciais para tomada de decisão;
VII - sistematizar e divulgar informações geoespaciais e estatísticas de interesse público, respeitando os princípios da publicidade, transparência e proteção de dados pessoais nos termos da LGPD;
VIII - acompanhar, apoiar e contribuir com a elaboração de planos, projetos e programas de natureza urbanística, ambiental e estratégica que demandem base territorial;
IX - integrar a base municipal de geoprocessamento com plataformas estaduais e federais, promovendo a interoperabilidade com sistemas como IBGE, INCRA, CAR, IDE-BR, entre outros.
Art. 11 Compete ao Departamento de Infraestrutura e Inovação Tecnológica:
I - gerenciar, operar, monitorar e manter a infraestrutura tecnológica da Prefeitura Municipal, abrangendo redes lógicas e sem fio, cabeamento estruturado, ativos de rede, servidores físicos e virtuais, storages, equipamentos de conectividade, enlaces e serviços em nuvem;
II - administrar e manter o datacenter municipal e seus ambientes redundantes, assegurando alta disponibilidade, segurança lógica e física, escalabilidade e desempenho dos serviços de tecnologia da informação;
III - elaborar, implementar e revisar planos de continuidade dos serviços, recuperação de desastres (DRP) e resposta a incidentes de segurança cibernética, de forma a preservar a integridade e a confiabilidade das operações institucionais;
IV - garantir a conformidade da infraestrutura tecnológica com os normativos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, com os requisitos técnicos da legislação vigente e com os padrões reconhecidos de segurança da informação e gestão de TI;
V - apoiar e supervisionar o funcionamento da telefonia institucional (analógica, digital e VOIP), da comunicação de dados e das plataformas de colaboração e conectividade adotadas pela Administração;
VI - propor, planejar e acompanhar projetos de inovação tecnológica, modernização da infraestrutura, adoção de novas tecnologias e integração entre ambientes locais e em nuvem;
VII - supervisionar tecnicamente as seções subordinadas ao departamento, promovendo o alinhamento entre as ações operacionais e as diretrizes estratégicas da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
Art. 12 Compete à Seção de Gestão de Infraestrutura e Datacenter:
I - administrar, monitorar e manter a infraestrutura lógica e física de tecnologia da informação, incluindo servidores físicos e virtuais, dispositivos de rede, sistemas de armazenamento, cabos estruturados, enlaces de comunicação e dispositivos de segurança digital;
II - monitorar continuamente o desempenho, a disponibilidade e a capacidade da infraestrutura computacional, com foco na estabilidade dos serviços institucionais e na antecipação de falhas críticas;
III - projetar, implementar e supervisionar rotinas de backup, replicação, redundância e recuperação de desastres, garantindo a integridade, a rastreabilidade e a recuperação segura dos dados institucionais;
IV - planejar e executar a expansão da capacidade computacional do Poder Executivo Municipal, propondo melhorias, aquisições ou reestruturações necessárias à evolução do datacenter municipal;
V - acompanhar e coordenar a implementação de novas tecnologias e soluções de conectividade (LAN, WAN, WLAN, VPN e internet), promovendo a modernização da infraestrutura de rede da Administração;
VI - gerenciar e documentar o ambiente de virtualização e os ativos de hardware e software utilizados na sustentação dos sistemas e serviços do Poder Executivo Municipal;
VII - apoiar tecnicamente os projetos e ações da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia que dependam de infraestrutura de TIC, prestando orientações à equipe de suporte técnico e infraestrutura;
VIII - garantir a operação contínua do datacenter municipal, zelando por seus padrões de segurança, climatização, redundância energética, controle de acesso e monitoramento 24/7.
Art. 13 Compete à Seção de Projetos e Inovação Digital:
I - planejar, desenvolver, implementar e monitorar projetos de transformação digital, modernização administrativa e inovação institucional, alinhados às diretrizes estratégicas da SEMIT;
II - elaborar planos, diretrizes e propostas para a digitalização de serviços públicos, a integração entre plataformas e a simplificação de fluxos administrativos por meio da tecnologia;
III - implantar e acompanhar soluções de autoatendimento, interfaces multicanais de relacionamento com o cidadão, e recursos centrados na experiência do usuário (UX), acessibilidade e inclusão digital;
IV - coordenar e apoiar a execução de iniciativas voltadas à inovação aberta, à cidadania digital e à transformação de serviços públicos, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
V - propor, desenvolver e testar soluções tecnológicas inovadoras, com foco em usabilidade, escalabilidade, interoperabilidade e aderência às necessidades da gestão pública;
VI - promover parcerias estratégicas, projetos-piloto, editais de inovação, ambientes de teste (sandboxes regulatórios) e outras formas de colaboração com startups, universidades, centros de pesquisa e demais atores do ecossistema de inovação;
VII - acompanhar indicadores de desempenho e maturidade digital dos serviços públicos, propondo ajustes, métricas e modelos de gestão orientados por dados e evidências.
Art. 14 Compete ao Departamento de Suporte e Atendimento Tecnológico:
I - coordenar e executar o atendimento técnico de 1º e 2º níveis aos usuários da Administração Pública Municipal, por meio de suporte remoto, presencial e telefônico, visando garantir a continuidade e eficiência no uso dos sistemas, equipamentos e serviços digitais;
II - promover a capacitação tecnológica dos servidores públicos, difundindo boas práticas, manuais operacionais, padrões de uso e segurança da informação, alinhados às diretrizes da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;
III - supervisionar, manter e evoluir o parque tecnológico do Poder Executivo Municipal, abrangendo computadores, impressoras, periféricos, ativos de rede, softwares e demais equipamentos de TIC instalados nos órgãos da Administração;
IV - manter atualizado o cadastro de ativos tecnológicos, garantindo rastreabilidade, controle de inventário, histórico de manutenções e planejamento de substituições conforme vida útil e obsolescência;
V - planejar e coordenar estratégias de renovação tecnológica, padronização de equipamentos, políticas de descarte sustentável e gestão de ciclo de vida dos ativos;
VI - integrar e supervisionar as atividades das seções subordinadas, assegurando sinergia entre o atendimento aos usuários e a manutenção da infraestrutura de tecnologia distribuída nas unidades municipais;
VII - propor indicadores e metodologias de avaliação dos serviços de suporte e atendimento, visando aprimoramento contínuo, maior resolutividade e satisfação dos usuários internos.
Art. 15 Compete à Seção de Suporte Técnico e Atendimento ao Usuário:
I - prestar suporte técnico de 1º e 2º níveis aos usuários de todas as secretarias e órgãos da Administração Municipal, por meio de atendimento remoto, presencial ou telefônico, garantindo agilidade e resolutividade nas demandas;
II - registrar, priorizar, monitorar e concluir chamados técnicos por meio de sistema de help desk, assegurando o cumprimento dos acordos de nível de serviço (SLA) definidos pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;
III - operar, administrar e manter a central de atendimento do Poder Executivo Municipal, incluindo sistemas de PABX, ramais institucionais, plataformas VoIP e canais de atendimento multicanal;
IV - prestar suporte técnico funcional aos usuários na operação dos sistemas de telefonia, correio eletrônico, acesso remoto e demais ferramentas institucionais de comunicação;
V - promover a melhoria contínua dos processos de atendimento e suporte técnico, por meio da análise de indicadores, identificação de pontos críticos operacionais e proposição de soluções técnicas;
VI - gerenciar o inventário de ativos sob responsabilidade da Seção, incluindo equipamentos de informática, dispositivos de rede, terminais de telefonia e periféricos, mantendo controle de alocação, histórico e substituição;
VII - planejar e coordenar, em conjunto com os demais setores da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, a renovação tecnológica dos equipamentos de uso direto dos usuários e a padronização do ambiente computacional;
VIII - acompanhar e fiscalizar os contratos e serviços de telefonia fixa, móvel e VoIP utilizados pela Administração Municipal, garantindo conformidade contratual, otimização de recursos e funcionamento adequado dos canais institucionais;
IX - operar a central de atendimento do Poder Executivo Municipal, incluindo PABX, ramais e serviços de VOIP.
Art. 16 Compete à Seção de Manutenção do Parque Tecnológico:
I - executar a manutenção preventiva e corretiva de computadores, notebooks, impressoras, periféricos, ativos de rede, terminais de atendimento e demais dispositivos tecnológicos utilizados nos órgãos da Administração Municipal;
II - apoiar tecnicamente a instalação, configuração e substituição de equipamentos de informática, assegurando sua compatibilidade com os padrões técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;
III - realizar diagnósticos técnicos em campo e providenciar soluções imediatas ou encaminhamento qualificado para reparo de maior complexidade, garantindo o restabelecimento dos serviços com o menor tempo de inatividade possível;
IV - gerenciar o inventário físico e lógico dos ativos de tecnologia, controlando movimentações, alocação, número de série, ciclo de vida útil e histórico de manutenção dos equipamentos alocados nos diversos setores do Poder Executivo Municipal;
V - propor e implementar diretrizes de padronização, atualização tecnológica, descarte sustentável e reposição de equipamentos obsoletos, de forma articulada com o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;
VI - prestar suporte de campo à estruturação de ambientes de tecnologia nas unidades administrativas do Poder Executivo Municipal, colaborando com ações de ampliação de rede lógica, reorganização de layout técnico e reestruturação física de espaços computacionais.
Art. 17 O servidor cujas atribuições do cargo guardem pertinência com as atividades administrativas descritas nesta Lei poderá ser lotado na Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, compondo seu quadro administrativo.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia deliberar acerca da existência da pertinência de que trata o caput.
Art. 18 Ficam extintos o Departamento de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas, a Seção de Sistemas Administrativos, a Seção de Sistemas Financeiros, o Departamento de Geoprocessamento, o Departamento de Capacitação em Informática, a Seção de Manutenção do Parque Tecnológico, a Seção de Apoio e Capacitação em Informática, o Departamento de Tecnologia, a Seção de Produção, a Seção de Apoio Técnico, e seus respectivos cargos de provimento em comissão, previstos nos Anexos I, II e III da Lei nº 3.949, de 25 de julho de 2019.
Art. 19 Integram a presente Lei:
I - Anexo I: Organograma da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;
II - Anexo II: Descrição das atribuições do cargo do Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia e dos cargos de provimento em comissão.
Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações constantes do Orçamento Vigente, suplementadas se necessário.
Art. 21 Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o inciso VIII do art. 2º e o art. 11 da Lei Municipal nº 3.949, de 25 de julho de 2019.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de julho de 2025.
Gustavo Morais Nunes
Prefeito De Ipatinga
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